Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 179 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 179 Não será objeto de averbação o tempo de serviço constante de documento que, por si só, demonstre a veracidade do fato, quando se tratar de período em que o exercício da atividade remunerada determinava a filiação obrigatória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.