Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 56 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 56 A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.