Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 209 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 209 Das decisões administrativas relativas a matéria tratada neste Regulamento cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, conforme dispuser o Regimento daquele órgão.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput, o Código de Processo Civil será aplicado subsidiariamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.