Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 155 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 155 As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 225, contados da data:
I – do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social;
II – em que for reconhecida pela previdência social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.