Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 125 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 125 O valor da aposentadoria excepcional terá por base o salário do cargo, emprego ou posto garantido ao segurado conforme previsto no art. 118 e, no caso de entidade ou empresa inexistente, ou cujo plano de carreira seja desconhecido, o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até o mês anterior ao do inicio do benefício, não estando subordinado ao limite máximo previsto no art. 33.§ 1º O segurado anistiado, no ato do requerimento do benefício, apresentará documento fornecido pela autoridade competente do órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre a sua remuneração, com discriminação das parcelas componentes e relação dos respectivos índices de atualização, acompanhado de acordo, convenção ou sentença normativa que autorizou o reajustamento, quando em desacordo com a política salarial vigente à época.
§ 2º Quando se tratar de empresa extinta, os sindicatos da respectiva categoria profissional e patronal deverão informar os índices de reajustamento do salário da categoria, desde a data da punição até a data de início da aposentadoria, observadas as exigências previstas no artigo anterior.
§ 3º Os documentos eventualmente apresentados nos termos deste artigo não constituem prova definitiva, podendo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS determinar a realização de pesquisa, diligência ou investigação para verificar a veracidade da informação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.