Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 94 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 94 O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o Sistema Único de Saúde – SUS, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.
§ 2º O atestado dever indicar, além dos médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 91 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.