Vade Mecum · Decreto do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Decreto 2.181/1997)
Art. 44 do Decreto 2.181/1997
Texto
Art. 44 O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
Ill - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV – as provas que lhe dão suporte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 do Decreto 2.181/1997
2 decisões do STJ citam o art. 44 do Decreto 2.181/1997, de 2015 a 2023.