Vade Mecum · Decreto do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Decreto 2.181/1997)
Art. 45 do Decreto 2.181/1997
Texto
Art. 45 Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 do Decreto 2.181/1997
1 decisão do STJ cita o art. 45 do Decreto 2.181/1997, em 2023.