Vade Mecum · LEI DE USURA (Decreto 22.626/1933) · Norma revogada
Art. 1º do Decreto 22.626/1933
Texto
Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Cod. Civil, art. n. 1.062) .
§ 1º Essas taxas não excederão de 10 %. ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agricolas.
§ 2º Não excederão igualmente de 6 % ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contidas para financiamento de trabalhos agricolas, ou para compra do maquinismos e de utensilios destinados á agricultura, qualquer que seja a modalidade da divida, dêsde que tenham garantia real.
§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6 % ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do Decreto 22.626/1933
1.003 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º do Decreto 22.626/1933, de 1994 a 2026.