Vade Mecum · LEI DE USURA (Decreto 22.626/1933) · Norma revogada
Art. 19 do Decreto 22.626/1933
Texto
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.”
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas .
Francisco Antunes Maciel.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Oswaldo Aranha.
(*) Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 17 de abril de 1933:
“Na emenda do referido decreto, onde está “Dispõe sobre os juros dos contratos”, leia-se: “Dispõe sobre os juros nos contratos;
No § 3º do art. 1º, onde está “juros de 6 % ao ano, e contar da data da propositura da respectiva ação ", leia-se: juros de 6 % ao ano, e contar da data da propositura da respectiva ação”;
No art. 10, onde está “poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas”, leia-se: “poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas";
Leia-se assim o art. 16 do mesmo decreto: “Continuam em vigor, os arts. 24, parágrafo único. n. 4, e 27 do decreto n. 5.746. de 9 de dezembro de 1929, e art. 44, n. 1, do decreto n. 2.044, de 17 de dezembro de 1908 e as disposições do Codigo Comercial, no que não contravierem com esta lei.”
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 do Decreto 22.626/1933
2 decisões do STJ citam o art. 19 do Decreto 22.626/1933, de 2013 a 2022.