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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 1.002 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 1.002 As atualizações monetárias de bens, direitos e obrigações, até 31 de dezembro de 1995, bem assim de débitos para com a Fazenda Nacional cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, referidas neste regulamento, serão efetuadas com observância da legislação em vigor nos períodos a que corresponderem, especialmente a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, art. 28, a Lei nº 8.383, de 1991, arts. 66, § 3º, e 96 e §§ 4º, 5º, 8º, alínea "b" e 9º, a Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 3º, a Lei nº 8.891, de 1995, arts. 5º, 6º, 19, 22, incisos I e II, 24 e 51, § 3º, a Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, a Lei nº 9.069, de 1995, art. 58, a Lei nº 9.249, de 1995, arts. 1º, 4º, 6º, parágrafo único, 7º, § 2º, 17 e 30, inciso I, a Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º, a Lei nº 9.532, de 1997, arts. 24 e 73 e a Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, arts. 29 e 30.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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