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- Art. 1º O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.
- Art. 2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza…
- Art. 3º A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts…
- Art. 4º Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição…
- Art. 5º No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial…
- Art. 6º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (Constituição, art. 226, § 5º):
- Art. 7º Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.
- Art. 8º Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade…
- Art. 9º No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu…
- Art. 10 O disposto nos arts. 6º a 8º aplica-se, no que couber, à união estável, reconhecida como entidade familiar (CF, art. 226, § 3º, e Lei nº 9.278, de 10 de maio…
- Art. 11 Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade…
- Art. 12 A declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a…
- Art. 13 Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada, pelo inventariante, dentro de trinta dias, contados da data em que transitar em…
- Art. 14 Para fins do disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados…
- Art. 15 Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.
- Art. 16 Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração…
- Art. 17 As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de…
- Art. 18 As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano…
- Art. 19 Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário (Lei…
- Art. 20 As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil (art. 18) e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional…
- Art. 21 A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 9.718, de 1998…
- Art. 22 Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 30):
- Art. 23 São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III):
- Art. 24 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que…
- Art. 25 As pessoas referidas no artigo anterior são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados…
- Art. 26 As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos…
- Art. 27 Os rendimentos e os bens de menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de…
- Art. 28 Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que…
- Art. 29 O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá…
- Art. 30 O contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às…
- Art. 31 A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas…
- Art. 32 O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da…
- Art. 33 Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11, e Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro…
- Art. 34 O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º):
- Art. 35 A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir…
- Art. 36 A Secretaria da Receita Federal editará as normas necessárias à implantação do disposto nos arts. 33 a 35.
- Art. 37 Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de…
- Art. 38 A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens…
- Art. 39 Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
- Art. 40 Não estão sujeitas à incidência do imposto as quantias atribuídas às ações amortizadas mediante a utilização de lucros ou reservas de lucros já tributados na…
- Art. 41 Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:
- Art. 42 Não estão sujeitos à incidência do imposto os acréscimos de remuneração resultantes da aplicação do disposto nos incisos II e III, e § 3º, do art. 17 da Lei…
- Art. 43 São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e…
- Art. 44 No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por ausentes no exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições do…
- Art. 45 São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
- Art. 46 A Secretaria da Receita Federal instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, inciso I).
- Art. 47 São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil…
- Art. 48 São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas…
- Art. 49 São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 3º, Lei nº 4.506…
- Art. 50 Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14):
- Art. 51 É obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente no recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis (Lei nº 8.846, de 21 de janeiro…
- Art. 52 São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, e Lei nº 7.713…
- Art. 53 Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e…
- Art. 54 São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente…
- Art. 55 São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º…
- Art. 56 No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização…
- Art. 57 São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei nº…
- Art. 58 Considera-se atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, Lei nº 9.250, de 1995, art. 17, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59):
- Art. 59 Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na…
- Art. 60 O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os…
- Art. 61 A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58; exploradas pelo próprio…
- Art. 62 Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, §§ 1º e 2º).
- Art. 63 Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos…
- Art. 64 O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.
- Art. 65 O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores…
- Art. 66 A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, optar pela aplicação do disposto no art. 71, perderá o direito à compensação do total dos…
- Art. 67 Constitui resultado tributável da atividade rural o apurado na forma do art. 63, observado o disposto nos arts. 61, 62 e 65 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 7º).
- Art. 68 O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo…
- Art. 69 O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no Brasil, convertido em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos…
- Art. 70 O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário…
- Art. 71 À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 66…
- Art. 72 Para fins de incidência do imposto, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as situações específicas…
- Art. 73 Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º).
- Art. 74 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):
- Art. 75 O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236…
- Art. 76 As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos…
- Art. 77 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais…
- Art. 78 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das…
- Art. 79 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta…
- Art. 80 Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas…
- Art. 81 Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º…
- Art. 82 Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI cujo ônus seja da pessoa física…
- Art. 83 A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10…
- Art. 84 Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado…
- Art. 85 Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º, a pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos…
- Art. 86 O imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante utilização das seguintes tabelas:
- Art. 87 Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12):
- Art. 88 O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar (art. 104) e, se negativo, valor a ser restituído (Lei…
- Art. 89 O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de…
- Art. 90 A pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87), na declaração de rendimentos, as quantias efetivamente despendidas no ano anterior em favor de…
- Art. 91 Para os efeitos desta Seção, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem…
- Art. 92 Considera-se patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, inciso II):
- Art. 93 A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27).
- Art. 94 Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei nº 8.313, de 1991, art…
- Art. 95 As infrações aos dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do imposto devido, em…
- Art. 96 Para os efeitos do artigo anterior, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica…
- Art. 97 Até o exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87 e § 1º), na declaração de rendimentos, as quantias referentes a…
- Art. 98 Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão…
- Art. 99 O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido na…
- Art. 100 Os valores não aplicados na forma do art. 99, no prazo de cento e oitenta dias contados do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de…
- Art. 101 O não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 97 e 100 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a…
- Art. 102 Do imposto apurado na forma do art. 86 poderão ser deduzidas as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional…
- Art. 103 As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado…
- Art. 104 O saldo do imposto (art. 88) deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para entrega da declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 854…
- Art. 105 O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 855.
- Art. 106 Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham…
- Art. 107 Sujeitam-se igualmente à incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º, e 9º):
- Art. 108 Os rendimentos recebidos de fontes situados no exterior serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América…
- Art. 109 Os rendimentos sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será compensado com o…
- Art. 110 Constitui base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de que tratam os arts. 106 e 107 e as deduções previstas nos…
- Art. 111 O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em Reais:
- Art. 112 O imposto apurado na forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no art. 852 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 6º).
- Art. 113 Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Decreto, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do…
- Art. 114 Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores:
- Art. 115 Apurada a base de cálculo conforme disposto no artigo anterior, a complementação do imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual…
- Art. 116 O imposto pago na forma deste Título será compensado com o apurado na declaração de rendimentos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 8º).
- Art. 117 Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer…
- Art. 118 Ao disposto no artigo anterior aplicam-se as disposições relativas a preços e custos, constantes dos arts. 240 a 245, com relação às operações efetuadas por…
- Art. 119 Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão…
- Art. 120 Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único):
- Art. 121 Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III):
- Art. 122 Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso I e IV, Lei nº 8.134, de 1990, art. 30, Lei nº 8.218…
- Art. 123 Considera-se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19 e parágrafo único):
- Art. 124 A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou…
- Art. 125 Considera-se custo de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até 31 de dezembro de 1991, o valor de mercado, nessa data, de cada bem ou direito…
- Art. 126 Para as participações societárias não cotadas em bolsa de valores, considera-se custo de aquisição o maior valor entre (Lei nº 8.218, de 1991, art. 16, e Lei…
- Art. 127 Para as aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro…
- Art. 128 O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art…
- Art. 129 Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16…
- Art. 130 O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie…
- Art. 131 Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso…
- Art. 132 As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva…
- Art. 133 Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no…
- Art. 134 Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido…
- Art. 135 No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital ou incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de…
- Art. 136 Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor…
- Art. 137 Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida…
- Art. 138 O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei nº…
- Art. 139 Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano…
- Art. 140 Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se…
- Art. 141 Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário.
- Art. 142 O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento…
- Art. 143 Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de…
- Art. 144 Sujeita-se à incidência do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valore…
- Art. 145 Às operações financeiras no mercado de renda variável aplicam-se as normas previstas no Titulo II do Livro III.
- Art. 146 São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27):
- Art. 147 Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:
- Art. 148 As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º, e Decreto-Lei nº 2.308…
- Art. 149 Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às…
- Art. 150 As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
- Art. 151 Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no…
- Art. 152 Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou…
- Art. 153 A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho de 1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações…
- Art. 154 Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de…
- Art. 155 Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381…
- Art. 156 A equiparação ocorrerá (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11):
- Art. 157 A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de…
- Art. 158 A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do art. 151 terá início na data em que se completarem as…
- Art. 159 Não subsistirá a equiparação de que trata o art. 151 se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 23 da Lei nº 6.766, de…
- Art. 160 As pessoas físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a:
- Art. 161 O lucro da empresa individual de que trata esta Seção, determinado ao término de cada período de apuração, segundo o disposto nos arts. 410 a 414…
- Art. 162 Não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, §§ 3º e 4º):
- Art. 163 Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o…
- Art. 164 Os recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa individual, nos imóveis a que se refere o artigo anterior, bem…
- Art. 165 O lucro apurado pela pessoa física equiparada à empresa individual em razão de operações imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o…
- Art. 166 A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o…
- Art. 167 As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto…
- Art. 168 Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (CF, art. 150, inciso VI, alínea "b").
- Art. 169 Não estão sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (CF…
- Art. 170 Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c").
- Art. 171 A imunidade de que trata esta Seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (CF, art. 150, § 4º).
- Art. 172 A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo…
- Art. 173 Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade relativamente aos anos-calendário em que…
- Art. 174 Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os…
- Art. 175 Estão isentas do imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra "a" do item I e na letra…
- Art. 176 Estão isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual…
- Art. 177 Estão isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil…
- Art. 178 As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou…
- Art. 179 As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as…
- Art. 180 Não estão sujeitos ao imposto:
- Art. 181 As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.
- Art. 182 As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito…
- Art. 183 As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e…
- Art. 184 As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos…
- Art. 185 Para os fins deste Capítulo considera-se (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º):
- Art. 186 Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos…
- Art. 187 As pessoas jurídicas de que trata este Capítulo poderão optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e…
- Art. 188 O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta…
- Art. 189 O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma…
- Art. 190 A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil…
- Art. 191 A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microemprea ou empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional…
- Art. 192 Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 6º);
- Art. 193 A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício (Lei nº 9.317, de 1996, art. 12).
- Art. 194 A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13):
- Art. 195 A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses (Lei nº 9.317, de 1996, art. 14):
- Art. 196 A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 194 e 195 surtirá efeito (Lei nº 9.317, de 1996, art. 15):
- Art. 197 A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às…
- Art. 198 Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades relativas à arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação do SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996, art. 17).
- Art. 199 Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e…
- Art. 200 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa…
- Art. 201 A inobservância da exigência de que trata o § 3º do art. 191 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dois por cento do total dos impostos e…
- Art. 202 A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 194, sujeitará a pessoa…
- Art. 203 A imposição das multas de que trata este Capítulo não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa…
- Art. 204 A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art…
- Art. 205 A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 185, adotará, em relação aos valores…
- Art. 206 Estão isentos do imposto, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno…
- Art. 207 Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei nº 5.172, de 1966, art. 132, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977…
- Art. 208 A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e…
- Art. 209 O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele…
- Art. 210 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de…
- Art. 211 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que…
- Art. 212 O domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34, e Lei nº 5 172, de 1966, art. 127):
- Art. 213 Quando o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a…
- Art. 214 As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas…
- Art. 215 A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:
- Art. 216 As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no…
- Art. 217 Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o…
- Art. 218 O imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas em relação aos resultados…
- Art. 219 A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo…
- Art. 220 O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho…
- Art. 221 A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.430, de 1996…
- Art. 222 A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de…
- Art. 223 A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente…
- Art. 224 A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado…
- Art. 225 Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos à base de…
- Art. 226 As pessoas jurídicas de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 223 poderão deduzir da receita bruta (Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 1º, e Lei…
- Art. 227 As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a…
- Art. 228 O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº…
- Art. 229 Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a…
- Art. 230 A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o…
- Art. 231 Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor (Lei nº 9.430, de…
- Art. 232 A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 220, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou a referida no art. 221, será irretratável…
- Art. 233 O período de apuração da primeira incidência do imposto após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até o…
- Art. 234 Nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a…
- Art. 235 A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data…
- Art. 236 Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições financeiras participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema…
- Art. 237 A pessoa jurídica será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua liquidação (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51).
- Art. 238 Os bens e Direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital…
- Art. 239 A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em…
- Art. 240 As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada (art. 244) ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços…
- Art. 241 Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com…
- Art. 242 Os custos e preços médios a que se referem os arts. 240 e 241 deverão ser apurados com base em (Lei nº 9.430, de1996, art. 21):
- Art. 243 Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada (art. 244), quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis…
- Art. 244 Para efeito do disposto nos arts. 240, 241 e 243, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 23):
- Art. 245 As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 240, 241, 242 e 243, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa…
- Art. 246 Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14):
- Art. 247 Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei…
- Art. 248 O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das…
- Art. 249 Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):
- Art. 250 Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):
- Art. 251 A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598, de…
- Art. 252 É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês…
- Art. 253 As disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações no Brasil, das pessoa jurídicas com sede no exterior, devendo o…
- Art. 254 A escrituração das operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios…
- Art. 255 Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em…
- Art. 256 A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o…
- Art. 257 A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam…
- Art. 258 Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a…
- Art. 259 A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados…
- Art. 260 A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei…
- Art. 261 No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as…
- Art. 262 No LALUR, a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I):
- Art. 263 O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita…
- Art. 264 A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis…
- Art. 265 As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a um milhão…
- Art. 266 A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no art. 980 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12).
- Art. 267 O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para…
- Art. 268 A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento…
- Art. 269 A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano…
- Art. 270 Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por…
- Art. 271 Devem ser registradas na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou…
- Art. 272 Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes…
- Art. 273 A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui…
- Art. 274 Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei…
- Art. 275 O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):
- Art. 276 A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua…
- Art. 277 Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598…
- Art. 278 Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de…
- Art. 279 A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado…
- Art. 280 A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos…
- Art. 281 Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses…
- Art. 282 Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com…
- Art. 283 Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento…
- Art. 284 Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto…
- Art. 285 É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o artigo anterior, outros métodos de determinação da receita quando…
- Art. 286 A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de quantidade de matérias-primas e produtos intermediários…
- Art. 287 Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em…
- Art. 288 Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que…
- Art. 289 O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques…
- Art. 290 O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):
- Art. 291 Integrará também o custo o valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, inciso V e VI):
- Art. 292 Ao final de cada período de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.
- Art. 293 As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 3º e 4º, e Lei nº…
- Art. 294 Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
- Art. 295 O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente…
- Art. 296 Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e 2º do art. 294, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977…
- Art. 297 Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de…
- Art. 298 Não serão permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I):
- Art. 299 São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de…
- Art. 300 Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º).
- Art. 301 O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior…
- Art. 302 Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade…
- Art. 303 Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da…
- Art. 304 Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for…
- Art. 305 Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante de…
- Art. 306 A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado…
- Art. 307 Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
- Art. 308 No cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado das concessionárias de serviços portuários, serão também levados em conta os valores correspondentes a…
- Art. 309 A quota de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre…
- Art. 310 A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus…
- Art. 311 A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
- Art. 312 Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº…
- Art. 313 Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a…
- Art. 314 Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural (art. 58), para uso nessa atividade…
- Art. 315 É permitida a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação…
- Art. 316 As pessoas jurídicas poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos…
- Art. 317 As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de…
- Art. 318 As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo…
- Art. 319 Os Programas Setoriais Integrados aprovados até 3 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado ao Ministério da Indústria…
- Art. 320 As empresas que executarem, direta ou indiretamente, Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas…
- Art. 321 Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico…
- Art. 322 As empresas industriais titulares de Programa - BEFIEX, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício…
- Art. 323 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e…
- Art. 324 Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos…
- Art. 325 Poderão ser amortizados:
- Art. 326 A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital…
- Art. 327 A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:
- Art. 328 A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em…
- Art. 329 Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de cento e vinte meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente de…
- Art. 330 Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante…
- Art. 331 Para efeito de determinar o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1º de janeiro de 1980 até 21 de…
- Art. 332 É facultado à empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período…
- Art. 333 A quota de exaustão calculada nos termos dos arts. 331 e 332 na parte em que exceder à prevista no art. 330, será creditada em conta especial de reserva de…
- Art. 334 Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais…
- Art. 335 Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Decreto (Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979…
- Art. 336 São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida…
- Art. 337 O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de…
- Art. 338 O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de…
- Art. 339 É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto de renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e lucros, cuja…
- Art. 340 As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real…
- Art. 341 Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10):
- Art. 342 Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação…
- Art. 343 Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título…
- Art. 344 Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41).
- Art. 345 Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III…
- Art. 346 Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes…
- Art. 347 A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a…
- Art. 348 São dedutíveis os seguintes encargos:
- Art. 349 Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de…
- Art. 350 Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:
- Art. 351 A dedução de despesas com aluguéis será admitida (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71):
- Art. 352 A dedução de despesas com Royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o…
- Art. 353 Não são dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):
- Art. 354 As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer…
- Art. 355 As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência…
- Art. 356 Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de…
- Art. 357 Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais…
- Art. 358 Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74):
- Art. 359 Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou…
- Art. 360 Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontologia, farmacêutica e social, destinados…
- Art. 361 São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos…
- Art. 362 Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as contribuições pagas pela pessoa jurídica a plano PAIT por ela instituído, na forma do Decreto-Lei nº…
- Art. 363 A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou administradores, do Fundo de…
- Art. 364 Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito…
- Art. 365 São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º…
- Art. 366 São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência…
- Art. 367 É permitido às empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades…
- Art. 368 Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.
- Art. 369 Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no…
- Art. 370 Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do vale-transporte a que se refere…
- Art. 371 Sem prejuízo da dedução do imposto devido, e observado o disposto no art. 475, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir…
- Art. 372 Sem prejuízo da dedução do imposto devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá também, abater o total dos investimentos efetuados na…
- Art. 373 Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no…
- Art. 374 Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de…
- Art. 375 Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da…
- Art. 376 A variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial a que se refere a Lei nº 7.777, de 1989, será…
- Art. 377 Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na…
- Art. 378 Compreendem-se nas disposições dos arts. 375 e 377 as variações monetárias apuradas mediante:
- Art. 379 Ressalvado o disposto no art. 380 e no § 1º do art. 388, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-Lei…
- Art. 380 Os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses…
- Art. 381 As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver…
- Art. 382 As participações societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas tributadas na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, e de lucros ou…
- Art. 383 Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas…
- Art. 384 Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica (Lei nº 6.404, de 1976, art. 248, e Decreto-Lei nº 1.598, de…
- Art. 385 O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação…
- Art. 386 A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou…
- Art. 387 Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no art. 248…
- Art. 388 O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo…
- Art. 389 A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação…
- Art. 390 A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por…
- Art. 391 As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art…
- Art. 392 Serão computadas na determinação do lucro operacional:
- Art. 393 Não são dedutíveis os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a dez por cento dos respectivos…
- Art. 394 Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao…
- Art. 395 A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da…
- Art. 396 Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em…
- Art. 397 As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custas ou despesas aqueles realizados por suas…
- Art. 398 As normas deste Decreto sobre determinação e tributação dos lucros apurados no Brasil pelas filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades…
- Art. 399 No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será…
- Art. 400 A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, com relação aos lucros auferidos, observará o disposto na legislação aplicável às demais…
- Art. 401 Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo o território brasileiro de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão…
- Art. 402 As importâncias destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, na forma…
- Art. 403 Não serão computadas na determinação do lucro real das empresas que explorem linhas aéreas regulares as importâncias por elas recebidas por força da Lei nº…
- Art. 404 As companhias de seguros e capitalização, e as entidades de previdência privada poderão computar, como encargo de cada período de apuração, as importâncias…
- Art. 405 Mediante autorização do Conselho Monetário Nacional, os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização de instituições…
- Art. 406 A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto de renda e adicional de conformidade com as normas aplicáveis às…
- Art. 407 Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de…
- Art. 408 O disposto no artigo anterior não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços…
- Art. 409 No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições dos arts. 407 ou 408, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle…
- Art. 410 O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de…
- Art. 411 O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando…
- Art. 412 Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos…
- Art. 413 Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real…
- Art. 414 Na venda contratada com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da atualização, nas condições estipuladas no contrato, da…
- Art. 415 O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições da Lei nº 6.099, de 1974, com as alterações procedidas pela Lei…
- Art. 416 A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada período de apuração…
- Art. 417 O valor da atualização do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966…
- Art. 418 Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por…
- Art. 419 Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no…
- Art. 420 Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite…
- Art. 421 Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o…
- Art. 422 O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 4º):
- Art. 423 Está isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (CF, art. 184, § 5º).
- Art. 424 Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou…
- Art. 425 O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil (art. 418, § 1º) (Decreto-Lei nº 1.598, de…
- Art. 426 O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo…
- Art. 427 A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor do patrimônio líquido, com base…
- Art. 428 Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de…
- Art. 429 Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do imposto devido pela…
- Art. 430 Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das…
- Art. 431 Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida…
- Art. 432 Os ganhos de capital na alienação de participações acionarias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com o…
- Art. 433 Não incidirá o imposto na utilização dos créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 1.696, de 30 de junho de 1998 como contrapartida da aquisição…
- Art. 434 A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976…
- Art. 435 O valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 1º, e Decreto-Lei nº…
- Art. 436 A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos…
- Art. 437 O valor da reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será (Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 1º):
- Art. 438 Será computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de…
- Art. 439 A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de…
- Art. 440 A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real…
- Art. 441 As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
- Art. 442 Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos…
- Art. 443 Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo…
- Art. 444 Os lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar CRC das Concessionárias de Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação…
- Art. 445 O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, não será computado na determinação do lucro real…
- Art. 446 A partir de 1º de janeiro de 1996, fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins…
- Art. 447 O saldo do lucro inflacionário remanescente em 31 de dezembro de 1995, atualizado monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras…
- Art. 448 Em cada período de apuração, considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do…
- Art. 449 A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995, no…
- Art. 450 A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real que optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada…
- Art. 451 A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto…
- Art. 452 Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades…
- Art. 453 Nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, bem como nos programas de desestatização dos Estados, do…
- Art. 454 A pessoa jurídica que tenha, até 31 de dezembro de 1994, exercido a opção pela realização incentivada do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da…
- Art. 455 À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário, acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser…
- Art. 456 A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada entre a variação do…
- Art. 457 Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, e respectiva atualização monetária, até 31 de dezembro…
- Art. 458 Os valores que constituírem adição, exclusão ou compensação, a partir do período-base de 1991, registrados na parte "B" do LALUR, desde o balanço de 31 de…
- Art. 459 A distribuição a titular, sócio ou acionista, pessoa física, do resultado da correção monetária de que trata o art. 456 (saldo credor), acarretará a cobrança…
- Art. 460 A diferença relativa à correção monetária especial das contas do ativo permanente, apurada na forma dos arts. 45 e 46 do Decreto nº 332, de 1991, poderá ser…
- Art. 461 Nos casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora…
- Art. 462 Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58):
- Art. 463 Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a…
- Art. 464 Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983…
- Art. 465 Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 3º, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso IV):
- Art. 466 Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam…
- Art. 467 Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 62, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, incisos VII e…
- Art. 468 O disposto no artigo anterior aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste Decreto.
- Art. 469 O imposto de que trata o art. 467 e a multa correspondente somente poderão ser lançados de ofício após o término do período de apuração do imposto…
- Art. 470 Às empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a…
- Art. 471 O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará critérios para prorrogação de prazo para cumprimento dos compromissos de exportação e de…
- Art. 472 O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os Programas de que trata este Capítulo acarretará (Decreto-Lei…
- Art. 473 Desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II do…
- Art. 474 A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado até 31 de dezembro de 1987 pela Comissão-BEFIEX, continuará…
- Art. 475 A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido as contribuições efetivamente realizadas no período de apuração em favor…
- Art. 476 Na forma e condições previstas no caput do artigo anterior, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderá deduzir do imposto devido, as quantias…
- Art. 477 Para os efeitos deste Capítulo, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural…
- Art. 478 Considera-se patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, inciso II):
- Art. 479 A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27).
- Art. 480 Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação públicas dos bens…
- Art. 481 Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).
- Art. 482 Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (Lei nº 8.313, de 1991…
- Art. 483 As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor do imposto…
- Art. 484 Até o exercício financeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos, na produção de obras…
- Art. 485 Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão…
- Art. 486 Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão ser deduzidos em até três por cento…
- Art. 487 O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 484 e 707, depositará, por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para o…
- Art. 488 Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção…
- Art. 489 O não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 484, 488 e 707 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído…
- Art. 490 Os Programas Setoriais Integrados - PSI aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI até 3 de junho de 1993, poderão prever, nas condições…
- Art. 491 Às empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas…
- Art. 492 Quando o PDTI previr exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam as Subseções II, III e IV desta Seção, a empresa titular ficará automaticamente…
- Art. 493 Os benefícios fiscais previstos neste Capítulo não são cumulativos com outros da mesma natureza previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº…
- Art. 494 As empresas titulares do PDTI poderão se utilizar, para efeito de apurarão do imposto, de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de…
- Art. 495 As empresas titulares do PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder amortização acelerada, mediante dedução, como custo ou despesa operacional…
- Art. 496 As empresas titulares do PDTI, observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão deduzir, até o limite de oito por cento do imposto devido, o valor…
- Art. 497 Não serão admitidos, entre os dispêndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por…
- Art. 498 A soma da dedução de que trata esta Subseção, juntamente com as dos arts. 581 e 590, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, não se…
- Art. 499 O benefício previsto nesta Subseção somente poderá ser cumulado com o da Subseção V, deste Capítulo, quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que…
- Art. 500 As empresas titulares do PDTI poderão ter um crédito de até cinqüenta por cento do imposto retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou…
- Art. 501 As indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, titulares de PDTI, poderão deduzir, como despesa operacional, a soma dos pagamentos…
- Art. 502 Os benefícios previstos nos arts. 500 e 501 não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:
- Art. 503 Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, não serão computados os montantes alocados sob o regime de…
- Art. 504 Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico…
- Art. 505 Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser concedidos (Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º):
- Art. 506 Os incentivos fiscais previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou…
- Art. 507 Caso a empresa ou associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser…
- Art. 508 O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta Seção, além do pagamento dos impostos que seriam devidos…
- Art. 509 O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995…
- Art. 510 O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31…
- Art. 511 Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma…
- Art. 512 O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração…
- Art. 513 A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente…
- Art. 514 A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).
- Art. 515 O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.
- Art. 516 A pessoas jurídica cuja receita bruta total, no ano - calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões…
- Art. 517 A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido…
- Art. 518 A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a…
- Art. 519 Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.
- Art. 520 A pessoa jurídica que, até o ano - calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto…
- Art. 521 Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de…
- Art. 522 Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249, de 1995…
- Art. 523 A partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da…
- Art. 524 No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de…
- Art. 525 O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a…
- Art. 526 Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que…
- Art. 527 A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45):
- Art. 528 Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no…
- Art. 529 A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá as disposições previstas neste Subtítulo.
- Art. 530 O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano - calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995…
- Art. 531 Quando conhecida a receita bruta (art. 279 e parágrafo único) e desde que ocorridas as hipóteses do artigo anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento…
- Art. 532 O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos…
- Art. 533 Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito…
- Art. 534 As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em…
- Art. 535 O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes…
- Art. 536 Serão acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os…
- Art. 537 Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no…
- Art. 538 O arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.
- Art. 539 No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao…
- Art. 540 Poderá ser deduzido do imposto apurado na forma deste Subtítulo o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada…
- Art. 541 A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado…
- Art. 542 A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período…
- Art. 543 O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de…
- Art. 544 Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos…
- Art. 545 O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 564 e 567 não poderá ser…
- Art. 546 As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE…
- Art. 547 As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na SUDENE, relativamente a modernização, ampliação ou…
- Art. 548 Para os efeitos do benefício de que trata o art. 547, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou…
- Art. 549 Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção de que trata esta Subseção em relação aos rendimentos dos…
- Art. 550 Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDENE, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Lei nº…
- Art. 551 Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da SUDENE, em relação…
- Art. 552 Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à redução de que trata esta Subseção, em relação, aos rendimentos dos…
- Art. 553 O direito à redução de que trata o art. 551 será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte (Lei nº 4.239, de…
- Art. 554 As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM…
- Art. 555 As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na SUDAM, relativamente a modernização, ampliação ou…
- Art. 556 Para os efeitos do benefício de que trata o art. 555, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou…
- Art. 557 A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma dos arts. 554 e 555, que mantiver, também, atividades fora da área de atuação da…
- Art. 558 Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDAM, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei…
- Art. 559 Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da SUDAM e por esta considerados de interesse…
- Art. 560 A pessoa jurídica beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da área de atuação da SUDAM, ou cujo empreendimento…
- Art. 561 O direito à redução de que trata o art. 559, uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei…
- Art. 562 O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, não poderá ser distribuído aos sócios…
- Art. 563 A pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e…
- Art. 564 As pessoas jurídicas que explorarem hotéis e outros empreendimentos turísticos relacionados no artigo seguinte, em construção, ou que venham a ser…
- Art. 565 Poderão gozar da redução do imposto de que trata este Capítulo as empresas que se dediquem à exploração de:
- Art. 566 Somente poderão gozar da redução de que trata este Capítulo as empresas (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 2º):
- Art. 567 O disposto no art. 564 aplica-se à ampliação de empreendimentos, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto…
- Art. 568 Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e outros meios de hospedagem, a obra da qual tenha…
- Art. 569 Os benefícios previstos neste Capítulo serão concedidos à pessoa jurídica titular do projeto aprovado.
- Art. 570 O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar a:
- Art. 571 Da resolução do EMBRATUR que reconheceu o direito à redução de que trata este Capítulo devem constar obrigatoriamente:
- Art. 572 O gozo do benefício da redução ficará condicionado, em cada período de apuração, à verificação, a cargo do EMBRATUR:
- Art. 573 O valor da redução de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 545 e deverá se aplicado diretamente em atividade turística (Decreto-Lei nº…
- Art. 574 Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999, isenção do imposto e adicionais, calculados com base no…
- Art. 575 Para os projetos habilitados no período de 1º de janeiro de 1998 até 31 de março de 1998, relativos aos empreendimentos que tenham como objeto a fabricação…
- Art. 576 O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se refere este Capítulo, bem como os mecanismos de controle…
- Art. 577 O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata este Capítulo não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá…
- Art. 578 A inobservância do disposto no artigo anterior importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa…
- Art. 579 O valor da isenção, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital, nos termos do art. 577, não será dedutível na determinação do lucro real (Lei nº…
- Art. 580 O tratamento fiscal previsto neste Capítulo (Lei nº 9.440, de 1997, art. 16):
- Art. 581 A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no…
- Art. 582 A dedução está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois…
- Art. 583 Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e…
- Art. 584 A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho…
- Art. 585 Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa…
- Art. 586 A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do programa de alimentação do trabalhador.
- Art. 587 A execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a…
- Art. 588 A pessoa jurídica beneficiada com isenção do imposto na forma dos arts. 546, 547, 554 ou 555 e que executar programa de alimentação do trabalhador, nos termos…
- Art. 589 A utilização do incentivo facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento do imposto sobre produtos industrializados…
- Art. 590 O excesso relativo ao incentivo de dedução do Vale-transporte, apurado nos anos-calendário de 1996 e 1997, poderá ser deduzido do imposto devido em até dois…
- Art. 591 A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do…
- Art. 592 A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido, nos termos do disposto neste Capítulo…
- Art. 593 O valor do imposto recolhido na forma dos arts. 454 e 455, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais…
- Art. 594 Os incentivos a que se refere este Capítulo não se aplicam aos impostos devidos por lançamento de ofício ou suplementar, observado ainda o disposto no § 11 do…
- Art. 595 As deduções do imposto feitas em conformidade com este Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, no Fundo de…
- Art. 596 O FINOR será administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, sob a supervisão da SUDENE (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 5º).
- Art. 597 O FINAM será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA, sob a supervisão da SUDAM (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 6º).
- Art. 598 O FUNRES será administrado e disciplinado pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES (Decreto-Lei nº 880, de 1969…
- Art. 599 Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração…
- Art. 600 O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Decreto será sempre assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância…
- Art. 601 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais (arts. 609, 611 e 613)…
- Art. 602 Até 31 de dezembro de 1999, das quantias correspondentes às opções para aplicação, nos termos deste Capítulo, no FINOR (art. 609) e no FINAM (art. 611), serão…
- Art. 603 A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada ano-calendário, aos…
- Art. 604 Não serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos, as opções inferiores a oito reais e vinte e oito…
- Art. 605 Os certificados de investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras…
- Art. 606 As Agências de Desenvolvimento Regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente…
- Art. 607 As ações adquiridas na forma do caput do artigo anterior, bem assim as de que trata o § 2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data de…
- Art. 608 Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto devido, nos termos deste Capítulo, não poderão ser transferidos para o…
- Art. 609 A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir…
- Art. 610 Em substituição à faculdade prevista no artigo anterior, as empresas concessionárias de energia elétrica nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela…
- Art. 611 A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir…
- Art. 612 As empresas que tenham empreendimentos industriais e agro-industriais, inclusive os de construção civil, em operação nas áreas de atuação da SUDENE e da…
- Art. 613 A pessoa jurídica domiciliada no Estado do Espírito Santo, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação dos percentuais do…
- Art. 614 Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo:
- Art. 615 A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte…
- Art. 616 Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos…
- Art. 617 A empresa que transgredir as normas da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o…
- Art. 618 A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais…
- Art. 619 A pessoa jurídica que obtiver o reconhecimento de seu direito à isenção de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574 em cada…
- Art. 620 Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as…
- Art. 621 O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio…
- Art. 622 Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art.74):
- Art. 623 Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no art. 39.
- Art. 624 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas…
- Art. 625 O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na…
- Art. 626 As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Medida Provisória nº 1.769-55 de…
- Art. 627 As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do…
- Art. 628 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas…
- Art. 629 No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com…
- Art. 630 São tributáveis dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas…
- Art. 631 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas…
- Art. 632 Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 1989, art. 14):
- Art. 633 Os benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, estão…
- Art. 634 Os resgates efetuados pelos quotistas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 1997, estão sujeitos à…
- Art. 635 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias pagos a…
- Art. 636 Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa e empresa de pequeno porte, correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços…
- Art. 637 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma prevista no art. 620, os rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes…
- Art. 638 Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela…
- Art. 639 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para…
- Art. 640 No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e…
- Art. 641 Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte (art. 620), serão permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei nº…
- Art. 642 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de noventa reais por dependente, observado o disposto…
- Art. 643 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face…
- Art. 644 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):
- Art. 645 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta…
- Art. 646 A base de cálculo do imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva (art. 620), será a diferença entre (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º):
- Art. 647 Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas…
- Art. 648 Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil…
- Art. 649 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas…
- Art. 650 O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).
- Art. 651 Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas…
- Art. 652 Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de…
- Art. 653 Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de…
- Art. 654 Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas…
- Art. 655 Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos aos lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, quando pagos ou…
- Art. 656 O imposto descontado na forma do artigo anterior será (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
- Art. 657 O beneficiário dos rendimentos de que trata esta Subseção, que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos…
- Art. 658 Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto na fonte (Lei nº 8.849, de 1994…
- Art. 659 Os lucros apurados no ano-calendário de 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte…
- Art. 660 Os lucros apurados em período-base encerrado entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988…
- Art. 661 Os lucros ou reservas de lucros tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, quando capitalizados, não sofrerão nova incidência do imposto…
- Art. 662 Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas…
- Art. 663 Estão isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base…
- Art. 664 Não estão sujeitos à incidência de imposto na fonte os lucros efetivamente pagos a sócios ou acionistas, pessoas jurídicas, pelas empresas tributadas com base…
- Art. 665 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os lucros efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual…
- Art. 666 Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas…
- Art. 667 Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da…
- Art. 668 Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, os juros calculados sobre as contas do patrimônio…
- Art. 669 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de…
- Art. 670 Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de…
- Art. 671 O imposto retido na forma desta Seção será considerado (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º, § 4º, inciso III, 25…
- Art. 672 A partir de 1º de janeiro de 1996, verificada omissão de receita, a tributação deverá ser efetuada na forma dos arts. 288, 528 e 537, conforme o caso (Lei nº…
- Art. 673 Está sujeita à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, a receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica…
- Art. 674 Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a…
- Art. 675 A falta de identificação do beneficiário das despesas e vantagens a que se refere o art. 622 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários, implicará…
- Art. 676 Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:
- Art. 677 Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à…
- Art. 678 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32):
- Art. 679 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida (Lei nº…
- Art. 680 Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações…
- Art. 681 Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que…
- Art. 682 Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no…
- Art. 683 No caso de falecimento de domiciliado no exterior, o imposto será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos…
- Art. 684 Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos (Lei…
- Art. 685 Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou…
- Art. 686 Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE terão o seguinte tratamento fiscal (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 23):
- Art. 687 Estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do…
- Art. 688 Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos…
- Art. 689 Não incide o imposto na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de…
- Art. 690 Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:
- Art. 691 A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas…
- Art. 692 Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas…
- Art. 693 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, distribuídos…
- Art. 694 Os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996…
- Art. 695 Estão sujeitos à incidência na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas…
- Art. 696 Não estão sujeitos à incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 os valores dos lucros ou dividendos distribuídos por sociedades brasileiras a seus…
- Art. 697 A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo…
- Art. 698 A inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, à obrigação de…
- Art. 699 A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, a partir de 1º de janeiro de 1996, correspondentes a beneficiários residentes ou…
- Art. 700 A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, até 31 de dezembro de 1995, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no…
- Art. 701 Na tributação das operações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda fixa e de renda variável, será observado o disposto…
- Art. 702 Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a…
- Art. 703 Está sujeito à incidência do imposto de que trata o artigo anterior o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo…
- Art. 704 Excluem-se da tributação prevista nesta Seção:
- Art. 705 Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a…
- Art. 706 Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues…
- Art. 707 Os contribuintes do imposto poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras…
- Art. 708 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica…
- Art. 709 Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o…
- Art. 710 Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a…
- Art. 711 Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no…
- Art. 712 O valor do imposto anteriormente retido na fonte ou recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de residente ou domiciliado no exterior será…
- Art. 713 As alíquotas do imposto de que trata este Capítulo incidirão sobre os rendimentos brutos, ressalvado o disposto no art. 705, parágrafo único (Decreto-Lei nº…
- Art. 714 Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar às repartições ou aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional todos os…
- Art. 715 Nos casos de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, a Secretaria…
- Art. 716 As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties, assistência…
- Art. 717 Compete à fonte reter o imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 99 e 100, e Lei nº 7.713, de…
- Art. 718 O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou…
- Art. 719 Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e…
- Art. 720 As caixas, associações e organizações sindicais, que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores de que trata o art. 43, inciso XIII, alínea "e"…
- Art. 721 Compete ao procurador a retenção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, parágrafo único):
- Art. 722 A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103).
- Art. 723 São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito…
- Art. 724 É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996…
- Art. 725 Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada…
- Art. 726 Ressalvados os prazos específicos previstos neste Decreto, o imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos referidos no art. 865.
- Art. 727 Estão compreendidos na incidência do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente…
- Art. 728 A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria…
- Art. 729 Está sujeito ao imposto, à alíquota de vinte por cento, o rendimento produzido, a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa…
- Art. 730 O disposto no artigo anterior aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 4º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 54):
- Art. 731 A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro…
- Art. 732 O imposto de que tratam os arts. 729 e 730 será retido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 7º):
- Art. 733 É responsável pela retenção do imposto (Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 8º):
- Art. 734 As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de…
- Art. 735 Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se…
- Art. 736 No primeiro semestre de 1998, no resgate de quotas de fundo de investimento que não mantenha valor igual ou superior a sessenta e sete por cento de suas…
- Art. 737 lnexistindo resgate no período mencionado no artigo anterior consideram-se, para fins de incidência do imposto, pagos ou creditados aos quotistas dos fundos…
- Art. 738 A partir de 1º de julho de 1998, a incidência do imposto sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta…
- Art. 739 A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento, auferidos por…
- Art. 740 O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro…
- Art. 741 Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10):
- Art. 742 É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 11):
- Art. 743 Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se…
- Art. 744 Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de…
- Art. 745 O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro…
- Art. 746 Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10):
- Art. 747 É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 11):
- Art. 748 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de dez por cento, os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer…
- Art. 749 Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de FICART, constituído sob a forma de condomínio fechado, a disposto nos arts. 758 e 761 (Lei nº 8.313…
- Art. 750 Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pela carteira do FICART ficam isentos do imposto desde que atendidos todos os requisitos previstos na Lei nº…
- Art. 751 O imposto será retido pelo administrador do fundo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 73, § 3º):
- Art. 752 Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos fundos de que trata este Capítulo, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se…
- Art. 753 Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo a qualquer…
- Art. 754 Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive…
- Art. 755 Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 752, a instituição administradora do fundo…
- Art. 756 Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos em operações de swap (Lei nº 8.981 de 1995, art. 74, e Lei nº…
- Art. 757 Ressalvado o disposto no § 7º do artigo anterior, o Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas…
- Art. 758 Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de…
- Art. 759 O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações…
- Art. 760 Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos…
- Art. 761 Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição (Lei nº 7.799…
- Art. 762 Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o artigo anterior serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei nº…
- Art. 763 Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida…
- Art. 764 Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º alínea "b", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "b"):
- Art. 765 Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, §…
- Art. 766 Nos mercados a termo o ganho líquido será constituído (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "c", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "c"):
- Art. 767 As perdas incorridas em operações day-trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade) (Lei nº 8.981…
- Art. 768 Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de Certificados de Investimentos de que trata o art. 484, emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela…
- Art. 769 É vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como de seus rendimentos ou ganho, a beneficiário não identificado (Lei nº 8.021, de…
- Art. 770 Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, mesmo…
- Art. 771 As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão…
- Art. 772 Ressalvado o disposto no artigo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765, e 766 somente serão dedutíveis na…
- Art. 773 O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais…
- Art. 774 O regime de tributação previsto neste Título não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º…
- Art. 775 Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata o artigo anterior compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão:
- Art. 776 As associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de…
- Art. 777 Não estão sujeitos ao imposto de que trata este Título (Lei nº 8.313, de 1991, art. 14, Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 16, e Lei nº 8.981, de…
- Art. 778 Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em…
- Art. 779 Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1º de setembro de 1998 até 30 de junho de…
- Art. 780 O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal…
- Art. 781 O Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista nesta Seção (Lei nº 8.981, de 1995, art…
- Art. 782 Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, às mesmas alíquotas e condições fixadas para os residentes no País, os rendimentos e ganhos de capital…
- Art. 783 Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte os rendimentos auferidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 34):
- Art. 784 O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 783 será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou…
- Art. 785 Ficam responsáveis pela retenção e pelo o pagamento do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 69):
- Art. 786 Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista no art. 783, não se sujeitam a nova incidência do imposto quando distribuídos…
- Art. 787 As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído…
- Art. 788 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou de propriedade de bens das pessoas físicas para fins de apresentação…
- Art. 789 O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos…
- Art. 790 A declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos (Lei nº…
- Art. 791 As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 70).
- Art. 792 O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos poderá proceder a sua entrega perante a autoridade da…
- Art. 793 Os contribuintes domiciliados no Brasil, ausentes no exterior, apresentarão a declaração de que trata esta Subseção, nas condições fixadas pelo Ministro de…
- Art. 794 O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único).
- Art. 795 As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus…
- Art. 796 A declaração de rendimentos poderá ser apresentada através de meios magnéticos, por meio de transmissão de dados ou por telefone, na forma autorizada pela…
- Art. 797 É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em…
- Art. 798 Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no…
- Art. 799 Os imóveis que integrarem o patrimônio da pessoa física e os que forem alienados em cada ano-calendário deverão ser relacionados em sua declaração de bens do…
- Art. 800 Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da…
- Art. 801 A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto no artigo anterior, especialmente quanto à declaração de bens…
- Art. 802 Os bens ou direitos recebidos em devolução de participação no capital social, a partir de 1º de janeiro de 1996, serão informados na declaração de bens…
- Art. 803 Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade…
- Art. 804 Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, devem ser relacionados com a indicação da quantidade da referida moeda…
- Art. 805 Na declaração de bens e direitos também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes em 31 de dezembro do…
- Art. 806 A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou…
- Art. 807 O acréscimo do patrimônio da pessoa física está sujeito à tributação quando a autoridade lançadora comprovar, à vista das declarações de rendimentos e de…
- Art. 808 As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no…
- Art. 809 A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no § 5º do art. 808 (Lei nº 8.981, de 1995…
- Art. 810 A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o…
- Art. 811 No caso de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa…
- Art. 812 As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 38, Lei nº 4.506, de 1964, arts. 46, 57 e…
- Art. 813 No caso a que se refere o art. 539, a declaração apresentada pelo agente ou representante, em nome do comitente, em conformidade com o disposto no art. 808 e…
- Art. 814 As pessoas jurídicas indicarão, nos documentos que instruírem suas declarações de rendimentos, o número e a data do registro do livro ou fichas do Diário no…
- Art. 815 As pessoas jurídicas que compensarem com o imposto devido em sua declaração o retido na fonte, deverão comprovar a retenção correspondente com uma das vias do…
- Art. 816 É obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive das sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas…
- Art. 817 Nas demonstrações do resultado do período de apuração e de lucros ou prejuízos acumulados das pessoas jurídicas de que trata o artigo anterior, será…
- Art. 818 O Secretário da Receita Federal poderá dispensar as pessoas jurídicas de instruírem as respectivas declarações de rendimentos com os documentos contábeis e…
- Art. 819 O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de…
- Art. 820 Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado…
- Art. 821 Estão dispensadas da exigência de que trata o art. 819 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissional devidamente habilitado…
- Art. 822 As pessoas jurídicas com sede no País e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no exterior, que centralizarem a contabilidade das…
- Art. 823 A pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis, caso já esteja equiparada em virtude da exploração de outra atividade…
- Art. 824 As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado de suas atividades…
- Art. 825 As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus…
- Art. 826 A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários…
- Art. 827 As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no…
- Art. 828 Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, poderá…
- Art. 829 Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de…
- Art. 830 Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura de sua declaração de…
- Art. 831 Quando a assistência de que trata o artigo anterior for solicitada antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de…
- Art. 832 A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do…
- Art. 833 A pessoa jurídica que, depois de iniciada a ação fiscal, requerer a retificação de rendimentos de sua declaração não se eximirá, por isso, das penalidades…
- Art. 834 Cabe recurso voluntário, para o Primeiro Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, contra as decisões exaradas, pelas Delegacias da Receita Federal…
- Art. 835 As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943…
- Art. 836 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a…
- Art. 837 No cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que…
- Art. 838 O contribuinte será notificado do lançamento no local onde estiver seu domicílio fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 82).
- Art. 839 As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de…
- Art. 840 As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-Lei…
- Art. 841 O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966…
- Art. 842 Quando houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto devido na fonte, será iniciada a ação fiscal, para exigência do imposto, pela repartição…
- Art. 843 Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei nº 9.430, de…
- Art. 844 O processo de lançamento de ofício, ressalvado o disposto no art. 926, será iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de vinte dias…
- Art. 845 Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79):
- Art. 846 O lançamento de ofício, além dos casos especificados neste Capítulo, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização…
- Art. 847 O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação…
- Art. 848 Far-se-á o lançamento de ofício no caso de omissão de receita, de rendimento ou ganho de capital, caracterizada pela falta de emissão dos documentos de que…
- Art. 849 Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de…
- Art. 850 O lançamento de ofício também será efetuado, no caso de pessoa física, em relação a juros, quando dissimulados no contrato que serão fixados pela autoridade…
- Art. 851 No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, a partir de 1º de janeiro de 1995, será observada a forma de apuração da base de cálculo do…
- Art. 852 O imposto apurado na forma dos arts. 111, 142 e 758 deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem…
- Art. 853 No caso de o beneficiário do rendimento ou ganho de capital ser residente ou domiciliado no exterior, o pagamento do imposto deverá ser efetuado na data da…
- Art. 854 A opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar (art. 88) poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte (Lei…
- Art. 855 O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva…
- Art. 856 O imposto devido, apurado na forma do art. 220, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração…
- Art. 857 A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os arts. 609, 611 e 613 recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às…
- Art. 858 O imposto devido, apurado na forma do art. 222, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir (Lei nº 9.430, de 1996, art…
- Art. 859 O imposto apurado sobre os ganhos nos mercados de renda variável (art. 758) será pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos…
- Art. 860 O imposto calculado conforme o disposto no art. 454 será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 2º).
- Art. 861 O pagamento do imposto correspondente a período de apuração encerrado em virtude de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo…
- Art. 862 São considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de falência, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida, observado o…
- Art. 863 No caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.
- Art. 864 Ressalvados os casos especiais, previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma parcela e não paga até o vencimento…
- Art. 865 O recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 63, § 1º, 82, § 4º, e 83, inciso I, alíneas "b" e "d", e Lei nº…
- Art. 866 O recolhimento do imposto deverá ser feito em agente arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento responsável pela retenção.
- Art. 867 Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos…
- Art. 868 Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título…
- Art. 869 O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 87).
- Art. 870 O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários para disciplinar o cumprimento das obrigações tributadas principais, mediante débito em…
- Art. 871 O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas federais localizado no domicílio fiscal…
- Art. 872 A arrecadação far-se-á na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro…
- Art. 873 O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua utilização pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora…
- Art. 874 Os débitos para com a Fazenda Nacional, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de…
- Art. 875 A atualização monetária dos débitos fiscais do falido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, será efetuada até a data da…
- Art. 876 Sujeitam-se à atualização monetária, desde o vencimento até o seu efetivo pagamento, observando-se o disposto no art. 875, sem interrupção ou suspensão, os…
- Art. 877 A prova de quitação será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da…
- Art. 878 Equivale à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pela Secretaria da Receita Federal aos órgãos e entidades da…
- Art. 879 A prova de quitação do imposto somente será exigida nas seguintes hipóteses (Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º):
- Art. 880 O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de…
- Art. 881 O Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação do imposto, na habilitação em licitações para compras, obras e…
- Art. 882 Está dispensada da apresentação da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, a instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário, quando…
- Art. 883 Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o Ministério da Fazenda, por intermédio da…
- Art. 884 Findos os prazos para pagamento, impugnação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa não…
- Art. 885 Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 dias contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita…
- Art. 886 No caso de já ter sido efetuado o depósito em dinheiro, realizado facultativamente na fase administrativa do processo fiscal, na Caixa Econômica Federal, à…
- Art. 887 É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixar de contratar com pessoas que…
- Art. 888 A existência de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN há mais de trinta dias, constitui fator impeditivo…
- Art. 889 As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357, de 1964…
- Art. 890 Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o…
- Art. 891 A Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos…
- Art. 892 Os créditos do contribuinte constantes de pedidos de restituição ou ressarcimento de imposto, serão utilizados para quitação de seus débitos em procedimentos…
- Art. 893 A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 3º…
- Art. 894 O valor a ser utilizado na compensação ou restituição será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e…
- Art. 895 Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o…
- Art. 896 As restituições do imposto serão (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 3º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 19, Lei nº 9.069, de 1995, art. 58, Lei nº 9.250, de 1995…
- Art. 897 Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados…
- Art. 898 O direito de proceder ao lançamento do crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173):
- Art. 899 Nos casos de lançamento do imposto por homologação, o disposto no artigo anterior extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a…
- Art. 900 O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 168):
- Art. 901 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174).
- Art. 902 O disposto nos art. 899 não se aplica aos casos em que, no lançamento por homologação, o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, tenha agido com…
- Art. 903 Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do imposto, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou a…
- Art. 904 A fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, mediante ação fiscal…
- Art. 905 O disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos necessários à apuração da veracidade das…
- Art. 906 Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei…
- Art. 907 A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se…
- Art. 908 O disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 93, parágrafo…
- Art. 909 A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o…
- Art. 910 A entrada dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional nos estabelecimentos, bem com o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades…
- Art. 911 Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e…
- Art. 912 O disposto no artigo anterior não exclui a competência dos Superintendentes, Delegados e Inspetores da Receita Federal para determinarem, em cada caso, a…
- Art. 913 São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que…
- Art. 914 As repartições ou os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos…
- Art. 915 Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal…
- Art. 916 A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e…
- Art. 917 Sem prejuízo do disposto no art. 912, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de…
- Art. 918 Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em…
- Art. 919 Os que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções e os que, por qualquer meio, impedirem a…
- Art. 920 No caso de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, o funcionário poderá solicitar o auxílio das…
- Art. 921 Nos casos de suspensão de imunidade e da isenção condicionada, observar-se-á o disposto no art. 172.
- Art. 922 A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430…
- Art. 923 A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos…
- Art. 924 Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977…
- Art. 925 O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na…
- Art. 926 Sempre que apurarem infração às disposições deste Decreto, inclusive pela verificação de omissão de valores na declaração de bens, os Auditores-Fiscais do…
- Art. 927 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do…
- Art. 928 Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos…
- Art. 929 As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar aos órgãos da Secretaria de Receita Federal, no prazo legal, informações sobre os rendimentos que…
- Art. 930 As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como…
- Art. 931 Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as…
- Art. 932 Havendo dúvida sobre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a autoridade tributária poderá mandar verificar a sua veracidade na…
- Art. 933 O Ministro de Estado da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas ao imposto (Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5º).
- Art. 934 O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários à simplificação e desburocratização do cumprimento das obrigações acessórias relativas ao…
- Art. 935 As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, dedutíveis na apuração do imposto das pessoas…
- Art. 936 Todos os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista são obrigados a…
- Art. 937 As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e…
- Art. 938 Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal permutarão entre si, mediante…
- Art. 939 Os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, contadores e partidores facilitarão aos Auditores-Fiscais do…
- Art. 940 Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ficam obrigados a fazer comunicação à…
- Art. 941 As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto na fonte, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 31 de…
- Art. 942 As pessoas jurídicas de direito público ou privado que efetuarem pagamento ou crédito de rendimentos relativos a serviços prestados por outras pessoas…
- Art. 943 A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que tratam os arts. 941 e 942 (Decreto-Lei nº 2.124, de…
- Art. 944 As multas e penas disciplinares de que trata este Título aplicados pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das…
- Art. 945 As multas proporcionais serão calculadas em função do imposto atualizado monetariamente, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.704, de 1979, art. 5º, § 4º, e…
- Art. 946 Qualquer infração que não a decorrente da simples mora no pagamento do imposto será punida nos termos dos dispositivos específicos deste Decreto (Decreto-Lei…
- Art. 947 Os créditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias aplicadas até a data da decretação da falência constituem encargos da massa…
- Art. 948 Estão sujeitas à multa de oitenta reais e setenta e nove centavos a duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos; todas as infrações a este…
- Art. 949 Os juros e a multa de mora serão calculados (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 5º e 6º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 1º, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999…
- Art. 950 Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento…
- Art. 951 A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta…
- Art. 952 Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, será…
- Art. 953 Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1995, os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos…
- Art. 954 Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento, decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de…
- Art. 955 Os juros de mora incidentes sobre fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994, terão (Lei nº 8.383, de 1991, art…
- Art. 956 Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento, do imposto fora dos prazos, o…
- Art. 957 Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):
- Art. 958 As disposições do artigo anterior aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto decorrente de qualquer…
- Art. 959 As multas a que se referem os incisos I e II do art. 957 passarão a ser de cento e doze e meio por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento…
- Art. 960 Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na…
- Art. 961 Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal…
- Art. 962 Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de…
- Art. 963 Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo leal…
- Art. 964 Serão aplicadas as seguintes penalidades:
- Art. 965 As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art…
- Art. 966 No caso de que trata o art. 929, serão aplicadas as seguintes multas (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, §§ 2º e 3º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art…
- Art. 967 A falta de informação de pagamentos efetuados na forma do art. 930 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual…
- Art. 968 Às entidades, pessoas e empresas mencionadas nos art. 928 e 939, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados…
- Art. 969 Verificada a hipótese de que trata o art. 472, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de até cinqüenta por cento sobre o valor do imposto, observado o…
- Art. 970 O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos benefícios de que tratam os arts. 490 a 508 acarretará a aplicação automática de multa de…
- Art. 971 Verificada a hipótese de que trata o art. 488, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre o débito, observado o disposto no art…
- Art. 972 Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, nos casos dos arts. 95, 96 e 483, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa…
- Art. 973 As microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao SIMPLES estão sujeitas às mesmas penalidades previstas para as demais pessoas jurídicas (Lei nº…
- Art. 974 A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator às normas e sanções previstas na Lei nº 5.614, de 1970.
- Art. 975 A inobservância do disposto no art. 889 acarretará multa que será imposta (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo único):
- Art. 976 Será aplicada a multa de um por cento do valor do ato aos serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e…
- Art. 977 Está sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos, por dia útil de atraso a instituição que não prestar, nos prazos de que tratam o §…
- Art. 978 A não observância do disposto no art. 931 sujeitará o infrator à multa equivalente a vinte e nove reais, por usuário omitido (Lei Complementar nº 70, de 1991…
- Art. 979 No caso de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto devido na fonte, se a falta for imputável a funcionário público federal…
- Art. 980 A inobservância do disposto nos arts. 265 e 266, § 1º, acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, Lei nº 8.383, de…
- Art. 981 Verificado pela autoridade tributária, antes do encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita…
- Art. 982 Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta…
- Art. 983 Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do…
- Art. 984 O servidor que revelar informações que tiver obtido através de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e…
- Art. 985 A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Decreto é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante…
- Art. 986 Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176).
- Art. 987 Antes de feita a arrecadação do imposto, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o procedimento enviará os documentos à…
- Art. 988 Salvo em casos excepcionais naqueles em que a lei imponha explicitamente esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à…
- Art. 989 As disposições deste Decreto são aplicáveis a todo aquele que responder solidariamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-Lei nº 5.844…
- Art. 990 A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 193).
- Art. 991 É assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º, inciso XXXIV):
- Art. 992 As intimações ou notificações de que trata este Decreto serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 200…
- Art. 993 Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei nº 5 172, de 1966, art…
- Art. 994 Para os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943…
- Art. 995 Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos à tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais…
- Art. 996 Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros…
- Art. 997 Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (Lei nº 5.172, de…
- Art. 998 Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus…
- Art. 999 Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita Federal, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício…
- Art. 1.000 O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à…
- Art. 1.001 Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando…
- Art. 1.002 As atualizações monetárias de bens, direitos e obrigações, até 31 de dezembro de 1995, bem assim de débitos para com a Fazenda Nacional cujos fatos geradores…
- Art. 1.003 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 1.004 Fica revogado o Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994. Brasília, 26 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República. (*) Republicado por Ter…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.