Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 828 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 828 Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até sessenta dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.