Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 420 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 420 Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 510 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 31).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.