Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 506 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 506 Os incentivos fiscais previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei nº 8.661, de 1993, art. 9º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.