Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 505 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 505 Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser concedidos (Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º):
I – às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados;
II – às empresas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanete ou o estabelecimento de associações entre empresas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.