Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 734 As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70).
§ 1º Constitui fato gerador do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 1º):
I – na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
II – na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.
§ 2º A base de cálculo do imposto será constituída (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 2º):
I – na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
II – na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 3º A base de cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 3º).
§ 4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá ser ainda observado que (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 4º):
I – a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 758;
II – as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, segundo o regime de competência;
III – para efeito do disposto no inciso lI será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 6º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.