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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 735 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 735 Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 33).

§ 1º Na apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º).

§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 4º).

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica:

I – às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 34);

II – a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados (arts. 729 e 758), por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que a compõem;

III – aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência do imposto (arts. 729 e 758), ocorrerá por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.

§ 4º No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação da base de cálculo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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