Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 733 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 733 É responsável pela retenção do imposto (Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 8º):
I – a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II – a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;
III – as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como outras entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
Parágrafo único As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Subtítulo deverão (Decreto-Lei nº 2.394, de 1987, art. 6º, parágrafo único):
I – fornecer aos beneficiários comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte;
lI - prestar as informações previstas neste Decreto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.