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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 732 O imposto de que tratam os arts. 729 e 730 será retido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 7º):
I – por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações referidas no art. 730, inciso II;
II – por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.