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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 558 Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDAM, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 3º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.