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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 572 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 572 O gozo do benefício da redução ficará condicionado, em cada período de apuração, à verificação, a cargo do EMBRATUR:

I – da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado;
lI - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto;

III – da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e parafiscais, federais, estaduais e municipais.

§ 1º Satisfeitas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda", válido para o período de apuração a que se referir.

§ 2º Não atendidas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR, considerada a gravidade das falhas encontradas e a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:

I – não emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda" para o período de apuração correspondente;

II – cassará o benefício concedido.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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