Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 572 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 572 O gozo do benefício da redução ficará condicionado, em cada período de apuração, à verificação, a cargo do EMBRATUR:
I – da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado;
lI - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto;
III – da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e parafiscais, federais, estaduais e municipais.
§ 1º Satisfeitas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda", válido para o período de apuração a que se referir.
§ 2º Não atendidas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR, considerada a gravidade das falhas encontradas e a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:
I – não emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda" para o período de apuração correspondente;
II – cassará o benefício concedido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.