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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 573 O valor da redução de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 545 e deverá se aplicado diretamente em atividade turística (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 4º, § 2º).
INCENTIVOS A EMPRESAS MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.