Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 571 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 571 Da resolução do EMBRATUR que reconheceu o direito à redução de que trata este Capítulo devem constar obrigatoriamente:
I – a fixação do prazo, por períodos de apuração sucessivos, em até dez anos, contados a partir da data da conclusão das obras;
II – o percentual da redução;
III – o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.