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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 570 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 570 O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar a:

I – nos casos de empreendimentos novos:

a) setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do art. 565;

b) cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 565;

II – nos casos de ampliação de empreendimentos:

a) cinqüenta por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do art. 568; trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º do art. 568.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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