Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 569 Os benefícios previstos neste Capítulo serão concedidos à pessoa jurídica titular do projeto aprovado.
Parágrafo único No caso de pessoa jurídica com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente ao lucro da exploração (art. 544), auferido por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, arts. 4º, § 1º, e 5º, parágrafo único, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "e", e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.