Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 481 Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).
Parágrafo único A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação referida neste artigo (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.