Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 761 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 761 Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "a", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "a").
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.