Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 762 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 762 Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o artigo anterior serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 2º).
§ 1º Quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 1º de janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
§ 2º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, incisos III, IV e V):
I – o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
II – o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho líquido do alienente;
III – o valor da ação por conversão de debênture fixado pela companhia emissora;
IV – o valor corrente, na data da aquisição.
§ 3º O custo de aquisição é igual a zero nos casos de (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º):
I – partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II – acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
III – aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.