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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 496 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 496 As empresas titulares do PDTI, observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão deduzir, até o limite de oito por cento do imposto devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma das despesas de custeio incorridas no período de apuração em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois anos-calendário subseqüentes (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso II).

Parágrafo único No cômputo das despesas dedutíveis poderá ser considerado o pagamento a terceiros referente a contratação, no País, de parte das atividades necessárias à realização do PDTI, com instituições de pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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