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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 612 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 612 As empresas que tenham empreendimentos industriais e agro-industriais, inclusive os de construção civil, em operação nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A e no Banco da Amazônia S/A, respectivamente, para reinvestimento, os percentuais a seguir indicados, do imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração (art. 544), acrescidos de cinqüenta por cento de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento (Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso II, 19 e 23, Lei nº 8.191, de 1991, art. 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):

I – trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II – vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III – dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º O depósito referido neste artigo deverá ser efetuado no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.

§ 2º As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto.

§ 3º Em qualquer caso, a inobservância do prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da União.

§ 4º Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União o valor depositado como incentivo (Lei nº 8.167, de 1991, art. 19, § 3º).

§ 5º O incentivo deste artigo não pode ser usufruído cumulativamente com outro idêntico, salvo quando expressamente autorizado em lei (Lei nº 8.191, de 1991, art. 5º).

§ 6º Fica extinto, relativamente ao períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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