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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 613 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 613 A pessoa jurídica domiciliada no Estado do Espírito Santo, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação dos percentuais do imposto devido, a seguir indicados, no FUNRES, na forma prescrita em regulamento (Decreto-Lei nº 880, de 1969, art. 4º, Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, inciso V, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso I, e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 1º):

I – vinte e cinco por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II – dezessete por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III – nove por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

Parágrafo único Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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