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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 611 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 611 A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada no FINAM, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela SUDAM, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, inciso I, Decreto-Lei nº 1.478, de 1976, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso III, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso I, e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):

I – trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II – vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III – dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2013.

Parágrafo único Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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