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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 664 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 664 Não estão sujeitos à incidência de imposto na fonte os lucros efetivamente pagos a sócios ou acionistas, pessoas jurídicas, pelas empresas tributadas com base no lucro presumido.

Parágrafo único A parcela do lucro distribuído que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto sobre a renda correspondente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, deverá integrar:

I – o lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;

II – os demais resultados e ganhos de capital das pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento do imposto sobre a renda mensal, calculado por estimativa, ou se submeterem à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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