Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 998 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 998 Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 198 e 199).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos(Lei nº 5 172, de 1966, arts. 198, parágrafo único, e 199, e Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de1993, art. 8º, § 2º):
I – requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – requisição do Ministério Público da União no exercício de suas atribuições;
III – informação prestada de acordo com o art. 938 deste Decreto, na forma prevista em lei ou convênio.
§ 2º A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 201, § 1º).
§ 3º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-Lei nº.5.844, de 1943, art. 201, § 2º).
§ 4º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas é permitido, além dos previstos em lei, o acesso a dados, documentos e informações fiscais e financeiras, na forma prescrita na Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 998 do Decreto 3.000/1999
1 decisão do STJ cita o art. 998 do Decreto 3.000/1999, em 2005.