Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 191 A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microemprea ou empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º):
I – à especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II – ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º As pessoa jurídicas já devidamente cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º, § 1º).
§ 2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º, § 2º).
§ 3º As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º, § 5º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.