Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 607 As ações adquiridas na forma do caput do artigo anterior, bem assim as de que trata o § 2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º).
§ 1º Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 1º, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º).
§ 2º Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 2º, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.