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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 961 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 961 Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.218 de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).'

Parágrafo único As reduções de que tratam este artigo e o art. 962 não se aplicam às multas previstas na alínea ''a'' dos incisos I e II do art. 964 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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