Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 961 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 961 Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.218 de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).'
Parágrafo único As reduções de que tratam este artigo e o art. 962 não se aplicam às multas previstas na alínea ''a'' dos incisos I e II do art. 964 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.