Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 960 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 960 Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5 172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63).
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.