Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 959 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 959 As multas a que se referem os incisos I e II do art. 957 passarão a ser de cento e doze e meio por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, I):
I – prestar esclarecimentos;
II – apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 265 e 266;
III – apresentar a documentação técnica de que trata o art. 267.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.