Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 772 Ressalvado o disposto no artigo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765, e 766 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º).
Parágrafo único Na hipótese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subseqüente, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.