Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 158 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 158 A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do art. 151 terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art.9º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.