Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 767 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 767 As perdas incorridas em operações day-trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade) (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 5º).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se day-trade as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente da detenção pelo investidor de estoque ou posição anterior do ativo objeto da operação.
§ 2º Os ganhos ou perdas em operações day-trade serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.
§ 3º Não se caracteriza como day-trade exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.
§ 4º O ganho líquido mensal correspondente a operações day-trade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 6º):
I – integrará a base de cálculo do imposto prevista neste Capítulo;
II – não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.