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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 767 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 767 As perdas incorridas em operações day-trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade) (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 5º).

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se day-trade as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente da detenção pelo investidor de estoque ou posição anterior do ativo objeto da operação.

§ 2º Os ganhos ou perdas em operações day-trade serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.

§ 3º Não se caracteriza como day-trade exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.

§ 4º O ganho líquido mensal correspondente a operações day-trade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 6º):

I – integrará a base de cálculo do imposto prevista neste Capítulo;

II – não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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