Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 308 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 308 No cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado das concessionárias de serviços portuários, serão também levados em conta os valores correspondentes a investimentos feitos no porto pelo poder concedente, diretamente ou por órgão descentralizado, ou a investimentos feitos por conta de custeio, visando à reposição, substituição ou conservação dos bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional de Transportes Aquaviários (Decreto-Lei nº 973, de 20 de outubro de 1969, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, art. 4º).
Parágrafo único No caso de novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários e que resultarem em parcela de capital reconhecido, o Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período de vida útil (Decreto-Lei nº 973, de 1969, art. 10).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.