Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 858 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 858 O imposto devido, apurado na forma do art. 222, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º).
§ 1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 1º):
I – pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no § 2º;
II – compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.
§ 2º O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 856, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 2º).
§ 3º O prazo a que se refere o § 1º, inciso I, não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 3º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.