Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 859 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 859 O imposto apurado sobre os ganhos nos mercados de renda variável (art. 758) será pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 2º, e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º, § 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.