Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 860 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 860 O imposto calculado conforme o disposto no art. 454 será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.