Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 52 São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I – de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
II – de pesquisar e extrair recursos minerais;
III – de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
IV – autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.
Parágrafo único Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.