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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 678 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 678 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32):

I – os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;
lI - os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.

Parágrafo único O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27):

I – antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II – devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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