Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 678 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 678 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32):
I – os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;
lI - os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.
Parágrafo único O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27):
I – antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II – devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.