Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 884 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 884 Findos os prazos para pagamento, impugnação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa não poderão celebrar contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal direta e Autarquias da União, nem participar de licitação pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no art. 888 (Lei nº 154, de 1947, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, arts. 1º, inciso II, e 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.